
Acidente em grande obra pública causa danos morais coletivos, decide TST
De acordo com o TST, o dano causado com o desabamento do muro atingiu não só a honra individual dos trabalhadores, mas a coletividade. Por isso, a indenização de R$ 100 mil deverá ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Para a maioria da 3ª Turma, a gravidade dos fatos e a conduta da empresa e do estado repercutem de forma negativa em toda a classe de trabalhadores, o que justifica o pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Os ministros atenderam a recurso do Ministério Público do Trabalho, que recorreu de decisão do TRT-6. A corte regional havia entendido que, como o contrato não envolvia o muro que desabou, a empresa não poderia ser responsabilizada por negligência.
Mas, no entendimento do ministro Maurício Godinho Delgado, autor do voto vencedor, o contrato envolvia a reconstrução de uma fossa, o que impactou a estrutura do muro. A empresa, disse o ministro, foi negligente ao adotar procedimentos irregulares de escavação da fossa. E o estado de Pernambuco, como contratante e dono da obra, também é responsável.
Godinho lembrou que a jurisprudência do TST entende que o dono da obra é corresponsável pelo ambiente de trabalho e por fiscalizar o cumprimento da lei pelas empresas contratadas.
A decisão foi por maioria, vencido o relator, ministro Alberto Bresciani. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: ConJur
03 de maio de 2019.
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