
Aposentadoria recebida indevidamente, mas de boa-fé, não deve ser devolvida
Acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento, de forma unânime, ao agravo de instrumento interposto por um beneficiário do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), para reconhecer a impossibilidade de devolução de valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, decorrentes de aposentadoria calculada sem incidência de fator previdenciário, por meio de decisão provisória, posteriormente reformada.
A decisão do órgão colegiado teve como fundamento entendimento do Supremo Tribunal Federal, embora o Superior Tribunal de Justiça adote entendimento diverso, pela devolução dos valores. O relator do agravo é o desembargador federal Edilson Nobre.
“Verificando que o autor, ora agravante, recebeu indevidamente, mas de boa-fé, valores decorrentes de aposentadoria calculada sem incidência de fator previdenciário, por meio de decisão provisória, posteriormente reformada, fica reconhecida, no caso, a impossibilidade de devolução dos valores, com lastro na orientação sufragada pela Corte Suprema, em razão de seu caráter nitidamente alimentar”, escreveu o relator no acordão.
O magistrado descreve a diferença de entendimento entre as duas cortes superiores. “Sobre a matéria em foco, não desconheço que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014), firmou o entendimento de que o benefício previdenciário, recebido em casos de antecipação de tutela posteriormente revogada, obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Todavia, tal questão encontra jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, confirmada ou não, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar”, destacou Nobre.
O acórdão da 4ª Turma do TRF-5 tem efeito suspensivo no cumprimento da sentença proferida pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, no processo 0804589-57.2015.4.05.8000, que indeferiu a alegação da beneficiária da aposentadoria e homologou a devolução de valores ao INSS.
O autor do agravo de instrumento tinha ajuizado uma ação objetivando a revisão do benefício previdenciário, que foi julgado parcialmente procedente, tendo sido concedida tutela antecipada na sentença. A tutela foi revertida em sede de apelação, tendo então a União dado início ao cumprimento de sentença, almejando a devolução aos cofres públicos dos valores a maior recebidos pelo agravante.
O agravo foi julgado na 4ª Turma no dia 15 de dezembro de 2020. Participaram da sessão telepresencial os desembargadores federais Manoel Erhardt e Frederico Wildson da Silva Dantas (convocado em substituição ao desembargador federal Rubens Canuto). Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
08 de fevereiro de 2021
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