Moro: Em lavagem, o que importa é a realidade das provas
Em casos de lavagem [de dinheiro], o que importa é a realidade dos fatos segundo as provas e não a mera aparência”. A afirmação é do juiz Sergio Moro, responsável pela Operação Lava Jato em Curitiba, ao defender que “não há omissão, obscuridade ou contradição” na sentença em que condenou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva a 9 anos e 6 meses de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso tríplex.
Segundo o magistrado, “mais de uma vez consignou-se que, na apreciação de crimes de corrupção e lavagem, o juízo não pode se prender unicamente à titularidade formal”.
A defesa de Lula apresentou à 13ª Vara da Justiça Federal do Paraná recurso pedindo esclarecimentos sobre a sentença de Moro. Em resposta nesta terça-feira (18/7), o juiz negou que existam contradições, obscuridades ou omissões na condenação. Lula foi condenado por ter sido beneficiado com R$ 2,2 milhões em propina por conta de três contratos fechados entre a OAS e a Petrobras. O ex-presidente nega as acusações e aponta uma atuação política do magistrado.
O magistrado argumenta que a corrupção e lavagem estão devidamente caracterizadas na sentença e chega a citar a condenação do ex-deputado Eduardo Cunha a 15 anos de prisão por receber propina na compra do campo de petróleo de Benin, na África, em contas no exterior.
“Assim não fosse, caberia, ilustrativamente, ter absolvido Eduardo Cosentino da Cunha na ação penal 505160623.2016.4.04.7000, pois ele também afirmava como álibi que não era o titular das contas no exterior que haviam recebido depósitos de vantagem indevida, mas somente “usufrutuário em vida”. Em casos de lavagem, o que importa é a realidade dos fatos segundo as provas e não a mera aparência”, escreveu o magistrado.
“A vantagem indevida, por sua vez, decorre não somente da atribuição ao sr. presidente da propriedade de fato do apartamento 164A ou da realização nele de reformas personalizadas, mas sim desses fatos acompanhados da falta do pagamento do preço, ou melhor com abatimento do preço na conta geral de propinas mantida com o Grupo OAS, conforme explicitado na parte conclusiva do tópico II.17. Portanto, a corrupção perfectibilizou-se com o abatimento do preço do apartamento e do custo reformas da conta geral de propinas, não sendo necessário para tanto a transferência da titularidade formal do imóvel”.
Moro afirmou ainda que “nem a corrupção, nem a lavagem, tendo por crime antecedente a corrupção, exigem ou exigiriam que os valores pagos ou ocultados fossem originários especificamente dos contratos da Petrobras.
O juiz afirmou que os argumentos apresentados pelos advogados de Lula no caso não estavam adequados para serem enfrentados como embargos de declaração. Segundo o juiz, os argumentos “não se prestam a impugnar a sentença. Para tanto, a defesa tem o caminho da apelação.”
Na decisão, Moro ainda concedeu o prazo de oito dias para que a força tarefa da Lava Jato em Curitiba apresente suas razões de apelação da sentença que condenou Lula. Os procuradores querem aumentar a pena. Após o fim do prazo do MP, a Petrobras terá mais três dias para se manifestar.
Embate
A defesa de Lula reclamou que Moro afirmou que os advogados teriam adotado “táticas bastante questionáveis”, “de intimidação” ou “diversionismo” no caso.
Moro
Tais questionamentos, que não são centrais ao julgamento do caso, devem ser levados à Corte de Apelação, não havendo, da parte deste Juízo, o que esclarecer além do já constante nos itens 48152 da sentença. Sim, a defesa pode ser combativa, mas deve igualmente manter a urbanidade no tratamento com as demais partes e com o julgador, o que, lamentavelmente, foi esquecido por ela em vários e infelizes episódios, mencionados apenas ilustrativamente na sentença. Isso também foi percebido por outros participantes do feito, como ilustra a censura feita à defesa de Luiz Inácio Lula da Silva em audiência pelo renomado advogado do assistente de acusação (item 143 da sentença). Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto.
Auditorias
Os advogados alegaram que a sentença não considerou o valor probatório das auditorias que não teriam detectado ilícitos na Petrobras de autoria do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o mesmo ocorrendo com a Controladoria Geral da União CGU.
Moro
Ora, nos próprios embargos, transcreve a Defesa os itens 822825 da sentença nos quais a questão foi abordada. A seguir o critério da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, os Diretores da Petrobrás Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque e Nestor Cuñat Cerveró, que mantinham contas secretas com saldos milionários no exterior e confessaram seus crimes, também deveria ser absolvidos porque as auditorias internas e externas da Petrobrás, inclusive também a Controladoria Geral da União CGU, não detectaram na época os crimes.
Depoimentos
Defesa questionou o peso dado ao depoimento do Leo Pinheiro:
Moro
Outros agentes E ao depoimento de José Adelmário Pinheiro Filho foi concedido valor probatório já que consistente com as provas documentais do processo, o mesmo não ocorrendo com os dois álibis apresentados pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Quanto aos depoimentos mencionados nos 791, foram devidamente examinados entre os itens 790807, e, como ali colocado, sem embargo da qualidade dos depoentes, não excluem a constatação de que o ex-Presidente foi beneficiado materialmente em um acerto de corrupção em contratos da Petrobrás, o que deixa sem sustentação a alegação da Defesa de que o ex-presidente de nada tinha conhecimento.
Penas
A defesa argumentou que teria havido omissão por parte do juiz em relação “aos critérios da quantia de aumento” na primeira fase de aplicação da penal. Outro argumento é que haveria contradição pois a atenuante do art. 65, I, do CP teria sido calculada em seis meses tanto para o crime de lavagem, como para o de corrupção.
Moro
Ora, dosimetria da pena não é matemática, conforme já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal: “A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. (…)” (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe091, 09.5.2012)
Este Juízo elencou longamente os critérios que levaram à fixação da pena para o crime de corrupção e de lavagem. Há que considerar que o crime de corrupção tem pena mínima de dois anos e máxima de doze anos, enquanto a lavagem de três anos a dez anos, com o que o reconhecimento de vetoriais negativas levam a aumentos diferenciados em um e outro caso. Não cabe o fracionamento pretendido pela Defesa a partir da pena mínima, critério ausente na lei. Também ausente qualquer previsão legal de que a atenuante deva ser calculada com base em fração das penas bases
Alega ainda a Defesa, quanto à causa de aumento do art. 317, §1.º, do CP, o acréscimo da pena pela prática do ato de ofício, que ela não teria sido caracterizada, já que o ato de ofício teria sido praticado anteriormente ao pagamento da vantagem. O Juízo reconheceu a prática de ato de ofício com infração da lei, conforme itens 886891. Então não há qualquer omissão. Não há também qualquer exigência legal de que a prática do ato de ofício ilegal seja sucessivo ao pagamento da vantagem indevida. Ainda quanto à dosimetria, questiona a Defesa o critério para cálculo dos dias multas. Aqui esclareça-se que o cálculo foi proporcional ao aumento da pena privativa de liberdade.
MULTA
Moro
Assim, por exemplo, para o crime de corrupção, com pena mínima de dois a doze anos, a pena privativa de liberdade, de seis anos de reclusão, resultou proporcionalmente em cento e cinquenta dias multa, calculada entre o mínimo e o máximo de dias multa (dez a trezentos e sessenta dias multa), correspondendo o acréscimo de quatro anos da pena mínima ao acréscimo de cento e quarenta dias multa.
Quanto ao valor do dia multa, o critério foi expressado no item 948 e teve por base a renda declarada pelo próprio ex-presidente. Pode a Defesa reputar o valor excessivo, mas isso não é causa para embargos de declaração. Ainda neste tópico questiona a defesa, a fixação do dano mínimo em dezesseis milhões de reais, indagando quanto cada um dos condenados no processo pagaria. Ora, a responsabilidade por danos decorrentes de crimes é, como sabido, solidária entre todos os responsáveis, não sendo possível atribuir frações de responsabilidade.
Fonte: Jota
18 de julho de 2017.
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