Plano de saúde é obrigado a reduzir reajuste de mensalidade
A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Sul América Companhia de Seguro Saúde a restituir a um casal de usuários do plano de saúde da empresa a quantia de R$ 1.291,37. O valor corresponde à diferença entre o valor praticado pela ré no reajuste do contrato dos autores e o índice divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS de 2012 a abril de 2017.
A magistrada lembrou que nos contratos de seguro de saúde de trato sucessivo, os valores cobrados a título de prêmio ou mensalidade podem ser reajustados anualmente, com o intuito de guardar o equilíbrio econômico do contrato. Trouxe também que a Lei 9.961/2001 atribuiu à ANS a responsabilidade de controlar os acréscimos nas parcelas dos planos de saúde, sendo tal controle variável de acordo com o tipo de contrato de prestação de serviços e com o motivo do aumento.
Assim, mostrou a juíza, se o plano foi contratado antes do dia 2/1/1999, como no presente caso, ele pertence ao grupo dos chamados “contratos antigos” e os reajustes devem seguir o que estiver previsto contratualmente. “Nos termos da cláusula 17ª do contrato de prestação de serviços celebrado pelas partes, o reajuste é calculado com base em variáveis, tal como a variação dos salários pagos pela empresa, dos custos das diárias e serviços hospitalares, de despesas gerais e de materiais e medicamentos, razão pela qual incumbe à ré a demonstração de aplicação adequada de tais elementos”, constatou a magistrada.
Ainda, segundo a juíza, “a mera alegação de que o cálculo seguiu a previsão contratual, desprovida da apresentação dos valores das variáveis e efetivo demonstrativo, não é suficiente para afastar a alegação de falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, não demonstrada a regularidade do reajuste praticado, devem ser aplicados por analogia os índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar”.
Por outro lado, a sentença confirmou que não há nulidade na cláusula que estabelece a fórmula para cálculo do reajuste, não sendo esta aplicada no presente caso apenas pela inércia da ré em comprovar a integridade das variáveis no cálculo. “Dessa forma, não há que se falar na aplicação do índice da ANS no futuro, sendo necessária a demonstração de violação de direitos no caso concreto”, asseverou a magistrada, que negou também o pedido de indenização por danos morais.
Fonte: Âmbito Jurídico
31 de julho de 2017.
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