TST: Cláusula que amplia estabilidade gestacional apenas para contratos indeterminados é válida
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST julgou válida a cláusula coletiva que aumentou somente para trabalhadoras com contratos indeterminados o prazo da garantia de emprego a gestantes previsto constitucionalmente.
O acordo coletivo foi assinado pela Souza Cruz e o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Pará, com vigência entre 2016 e 2018, e sem extensão para trabalhadoras com prazo pré-determinado.
O MPT recorreu à Justiça para anular a cláusula, argumentando que houve restrição ao direito fundamental das trabalhadoras e tratamento desigual entre mulheres que se encontram na mesma situação.
Ao analisar o caso, o TRT da 8ª região declarou nulidade parcial, entendendo que se a lei garante um direito para empregadas em geral, sem distinção quanto à duração do contrato, a norma coletiva não pode ampliá-lo para um grupo e mantê-lo estático para outro, “sob a pena de estarmos diante de claro tratamento discriminatório”. A decisão ainda determinou que a estabilidade ampliada fosse concedida também às contratadas por prazo determinado.
Para a relatora do recurso no TST, ministra Maria de Assis Calsing, a norma coletiva em questão é legítima e benéfica por constituir prazo superior aos cinco meses previstos no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ato das disposições constitucionais transitórias, apesar de favorecer apenas um grupo de trabalhadoras.
“Não se pode cogitar, pois, de ofensa ao princípio da isonomia quando em análise situações jurídicas diversas, ligadas apenas a um fato comum, que diz respeito à gestação no curso do contrato de trabalho.”
Para a ministra, a autonomia privada de sindicato e empresa deve ser preservada, pois a cláusula teve aprovação inequívoca da categoria profissional.
Com isso, julgou improcedente o pedido de nulidade da cláusula, sendo acompanhada pelo colegiado.
O ministro Mauricio Godinho Delgado foi o único a ter voto vencido, com o entendimento de que a exclusão de um grupo, apenas com fundamento na existência de contrato por prazo determinado, caracteriza conduta discriminatória.
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Processo relacionado: RO-422-69.2016.5.08.0000
Fonte: Migalhas
07 de agosto de 2017.
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