Metade dos bens da esposa casada no regime de comunhão parcial de bens deve ser excluída da constrição judicial para reparação de danos
Não havendo nos autos notícia de qualquer imputação criminosa à cônjuge casada em regime de comunhão parcial de bens, sua meação deve ser excluída do sequestro incidente sobre imóvel rural decretado com fundamento no art. 4º da Lei nº 9.613/98 (medidas assecuratórias sobre bens e valores que sejam produto ou proveito de crime). Esse entendimento foi adotado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para dar parcial provimento à apelação da sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que julgou improcedente embargos de terceiro opostos para desconstituir sequestro incidente sobre imóvel rural decretado a pedido da autoridade policial, em inquérito que apura crime de lavagem de dinheiro.
A apelante alega que o imóvel foi adquirido antes do período de investigação dos fatos relatados no inquérito policial, razão pela qual há irregularidade do sequestro do imóvel, sob o fundamento de que não se cuida de bem adquirido com produto de crime.
Consta dos autos que o inquérito referiu-se à operação denominada Príncipe da Beira, deflagrada com o objetivo de investigar associação criminosa que levou à interceptação e a apreensão de diversos carregamentos de drogas e armas, culminando com a prisão de grande parte do bando. No decorrer da investigação evidenciou-se que a organização possuía papel de destaque no tráfico de entorpecentes e armas no país, tendo como principal atividade a aquisição de droga na Bolívia e no Peru e a distribuição em diversos estados, tendo ligações com o Comando Vermelho e Primeiro Comando da Capital (PCC).
Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que não há nada que indique que o imóvel sequestrado foi adquirido com produtos provenientes da atividade criminosa. No entanto, ainda que se considere lícita a aquisição do imóvel, legitima-se a apreensão do imóvel para fins de reparação dos danos, devendo ser mantida a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
O magistrado observou que, por ser a embargante casada em regime de comunhão parcial de bens com o acusado, conforme consta no registro imobiliário, e não havendo nos autos notícias de qualquer imputação criminosa à embargante, sua meação deve ser excluída da constrição judicial.
A decisão foi unânime.
Fonte: Âmbito Jurídico
16 de outubro de 2o17.
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