Intimações de protesto podem ser feitas pela internet, define CNJ
É permitida a publicação de intimações de protesto em jornal eletrônico, mesmo que criado especialmente para isso. Esse é o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, que manteve o entendimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O conselheiro, Valdetário Andrade Monteiro, em decisão monocrática tomada em outubro, negou o pedido do Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Estado de Santa Catarina para que fosse proibido o uso do jornal eletrônico e determinou o seu arquivamento.
O procedimento de controle administrativo (PCA0005278-16.2017.2.00.0000) instaurado pelo sindicato pretendia vedar a possibilidade de intimação de protesto de títulos por edital eletrônico e manter a obrigatoriedade da publicação em jornais impressos de circulação diária.
Para Valdetário Andrade Monteiro, as justificativas que levaram o TJ-SC a manter a possibilidade de a publicidade legal ser veiculada na internet estão corretas. A corte sustentou que a mudança normativa levou agilidade e menor custo à atividade de protesto por ter concentrado os editais de intimação em um único jornal eletrônico e que não há notícias de decisões judiciais contrárias à alteração.
Em sua decisão, o conselheiro destacou quatro argumentos: o alcance da internet, que hoje é superior ao dos jornais tradicionais de que trata a Lei de Protesto, que é de 1997; o fato de que apenas as grandes cidades possuem jornal de circulação diária; a facilidade oferecida ao devedor de consultar uma única base de dados de protestos — o jornal eletrônico do protesto —; e que a publicação em jornal de circulação diária gera um alto custo aos devedores.
O conselheiro também lembrou que, quando a lei de protesto foi criada, o uso da internet era menos abrangente do que na atualidade e que o novo Código de Processo Civil previu a possibilidade de publicação de editais em meio eletrônico.
E concluiu que não há ilegalidade ou irregularidade no ato do tribunal que autorize a intervenção do CNJ. Disse ainda que, em questões como essa, em que já houve prévia manifestação do Plenário do CNJ, o pedido pode ser julgado monocraticamente. No entanto, reconheceu que o CNJ não é instância recursal de todas as decisões proferidas pelos tribunais. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Fonte: ConJur
09 de novembro de 2017.
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