Problema de sistemas de peticionamento não pode levar à extinção de processo
Incompatibilidade entre os sistemas eletrônicos da Justiça do Trabalho e da Justiça Comum não pode causar prejuízo ao jurisdicionado. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a extinção do processo de ex-presidente de uma fundação e determinou a remessa dos autos à Justiça comum, por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Após admitir a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar a causa, por se tratar de relação fundada em direito estatutário, o TRT-3 deu provimento parcial ao apelo do profissional, para determinar que o processo fosse à Justiça Comum Estadual, para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte.
Mas, devido à incompatibilidade entre os programas de processo judicial eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do TRT, decidiu que a solução era “extinguir o processo, sem resolução do mérito, pela falta dos requisitos de sua constituição válida e regular”. O executivo recorreu, então, ao TST.
A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que a falta de compatibilidade entre os sistemas eletrônicos “é questão de administração judiciária que não pode causar prejuízo ao jurisdicionado”. Na avaliação dela, “diferentemente, cabe ao Poder Judiciário encontrar o meio adequado para que seja efetivada a remessa, buscando, com a colaboração das partes, a solução que se mostre adequada de acordo com a realidade do TRT de origem”.
Incompetência
A pretensão do ex-diretor-presidente da Fundação Libertas se refere ao pagamento de diferença de remuneração prevista em norma estatutária. Não há, na petição inicial, nenhum pedido de reconhecimento de vínculo de emprego nem de pagamento de parcela de natureza trabalhista.
Analisando o recurso, a ministra Kátia Arruda deu razão ao TRT quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para examinar o caso. Ela entendeu que não há relação de emprego entre as partes nem relação de trabalho nos termos previstos no artigo 114 da Constituição da República, pois o diretor-presidente não é simples mandatário da fundação, mas órgão da entidade que o contratou e dispensou.
Enfatizou ainda que a relação tem natureza estatutária, com disciplina de Direito Civil, não havendo competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação. Segundo a ministra, a regência da matéria é a do artigo 35, parágrafo 7º, da Lei Complementar 109/2001 (que trata do regime de previdência complementar). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: ConJur
20 de dezembro de 2017.
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