Empresa telefônica é condenada a pagar indenização por má prestação de serviço de internet
A empresa de telefonia Oi S.A. foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais por má prestação de serviço.
O caso aconteceu no município de Tangará da Serra (239 km a médio-norte de Cuiabá), no ano de 2013.
Segundo consta do processo, a empresa teria instalado a linha de telefonia na residência da cliente e após 20 dias os serviços deixaram de funcionar sem nenhuma explicação. Mesmo após várias tentativas junto ao atendimento da empresa e vários protocolos de entendimento, o serviço só foi restabelecido quatro meses depois.
O recurso foi analisado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O relator do caso, desembargador João Ferreira Filho, seguiu o entendimento do juiz de Primeiro Grau ao vislumbrar mais que mero aborrecimento o tratamento e a má prestação dos serviços por parte da empresa.
“Evidente que o dano moral restou caracterizado, não havendo dúvida quanto à ilicitude da suspensão desmotivada do serviço contratado, já que os apelados ficaram privados deste serviço pelo período de aproximadamente quatro meses, não obstante as reclamações efetuadas, prejudicando-se, inclusive, suas atividades profissionais e acadêmicas, fato que ultrapassa os meros aborrecimentos da vida cotidiana”, salientou em sua decisão.
Conforme ficou explicitado nos autos, a cliente solicitou a instalação da linha no ano de 2013 e os serviços de internet funcionaram por 20 dias. Após esse período os serviços foram suspensos, sem qualquer motivação. A falta do serviço foi tão danosa para o cliente que este reprovou em uma matéria de Ensino a Distância (EAD).
A decisão foi unânime. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Sebastião Barbosa Farias (primeiro vogal) e Clarice Claudino da Silva (segunda vogal convocada).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELEFONIA – SERVIÇO DE INTERNET – SUSPENSÃO DESMOTIVADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DO CDC – DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL– RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, II, do CPC/15, independentemente da inversão do ônus da prova, decorrente da aplicação do CDC à espécie (art. 6, VIII), impõe-se à empresa de telefonia o ônus de comprovar a inexistência de defeito na prestação dos serviços contratados. 2. A suspensão desmotivada dos serviços de internet resulta em dano moral aos apelados, que ficaram privados deste serviço pelo período de aproximadamente quatro meses, não obstante as reclamações efetuadas, prejudicando-se, inclusive, suas atividades profissionais e acadêmicas, fato que ultrapassa os meros aborrecimentos da vida cotidiana. 3. A fixação do valor da indenização se prende à análise crítica e cuidadosa do conjunto de circunstâncias que envolvem o problema, com a devida mensuração da extensão dos danos, inclusive pela repercussão social dos fatos, além do comportamento de lado a lado, sobretudo a consideração do perfil social e financeiro tanto do lesado quanto do ofensor, e, para que tenha caráter disciplinar, o valor da indenização deve ser arbitrado em montante suficiente para desencorajar a reincidência do ofensor. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 34954/2017 – CLASSE CNJ – 198 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA RELATOR:DES. JOÃO FERREIRA FILHO
Fonte: Jusbrasil
19 de janeiro de 2018.
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