Uso indevido de marca gera dano moral presumido à empresa
Uso indevido da marca configura dano moral à pessoa jurídica, pois acabam sendo atingidas, forçosamente, a reputação, a credibilidade e a imagem da empresa perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e a comunidade em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados. Este foi o entendimento da 4ª turma do STJ, por maioria, ao dar provimento a recurso de uma instituição de ensino que buscava a indenização.
O TJ/MG havia decidido que, para a condenação em danos morais, seria necessário demonstrar o dano sofrido, sendo do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, de conformidade com o disposto no artigo 333, inciso I, do Código então em vigor, CPC/73.
O colegiado, no entanto, considerou que, nos termos do art. 52 do CC/02, apesar de despida de direitos ligados à personalidade humana, a pessoa jurídica é titular de direitos da personalidade, tais como à tutela ao nome, à marca, à imagem, à reputação, à honra (objetiva), à intimidade (como nos segredos industriais), à liberdade de ação, etc. Assim, o dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita que, sendo dispensável a demonstração de prejuízos concretos ou comprovação probatória do efetivo abalo moral, diante da vulneração do seu bom nome, reputação ou imagem.
Em renovação de julgamento, a 4ª turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. Ficaram vencidos, em parte, a Ministra Maria Isabel Gallotti e o Ministro Marco Buzzi. O julgamento ocorreu em 28/11/17.
Fonte: Migalhas
01 de fevereiro de 2018.
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