As garantias do consumidor
Fernando Borges Vieira[i]
A relação de consumo pode ser estabelecida pela aquisição de bens ou de serviços e, não raras vezes, estes bens e serviços apresentam defeitos que importam na impossibilidade de plena fruição ou lhes diminuam o valor.
Contra o que se denomina vício, o consumidor possui duas espécies de garantia, quais sejam, a legal e a contratual. A garantia legal é a que decorre diretamente da lei e não depende de contrato; já a contratual é a ofertada pelo próprio fornecedor, complementando esta primeira.
A garantia legal, a qual decorre da lei e é imperativa, está prevista nos artigos 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor e estabelece – no caso de aquisição de bens – que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou III – o abatimento proporcional do preço.
Ao consumidor é facultado exercer uma destas opções sempre que a substituição das partes viciadas implicar na perda de qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Contudo, se não possível a substituição do bem, poderá – a critério do consumidor – se dar a substituição por outro de espécie, marca ou modelo diferentes mediante a restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo das demais alternativas.
A lei ainda prevê a possibilidade das partes ajustarem a redução ou ampliação deste prazo de trinta dias, não podendo ser inferior a sete dias ou superior a cento e oitenta dias.
Importante salientar que nos contratos de adesão a cláusula que prevê o prazo para o exercício destes direitos deve ser estabelecida em separado e por meio de manifestação expressa do consumidor.
No que diz respeito ao vício na prestação de serviços, ao consumidor é facultado exigir: I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível e a qual poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e III – o abatimento proporcional do preço.
A garantia contratual, como já referido, é aquela que fornecida pelo vendedor de bens ou serviços além da garantia legal, sendo facultativa. Esta espécie de garantia deve ser objeto do “termo de garantia”, no qual há de constar o prazo, a cobertura e todas as condições.
Apontadas, mesmo que em breve notícia, as espécies de garantia às quais o consumidor tem direito e quais suas alternativas diante de vício de produto ou serviço, é importante saber que o direito de reclamar é limitado pelo tempo.
À luz do ordenamento jurídico consumerista, o direito de reclamar pelos defeitos aparentes ou de fácil constatação prescreve em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis e II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, sendo certo que o prazo se inicia com entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, compreendendo por vício oculto aquele que não é aparente e, portanto, não é de fácil constatação.
Em que pese a proteção do consumidor há situação em que o mesmo não conserva o direito de reclamar como, por exemplo, na aquisição de bens com conhecimento prévio de seus defeitos.
Para que seja mais fácil compreender, imagine-se um “saldão” em que sejam vendidos produtos que estavam em exposição e alerte de forma explícita os fornecedores de que os produtos apresentam defeitos; se o consumidor adquiriu o produto sob a ciência de seu defeito, não poderá reclamá-lo junto ao vendedor.
Por fim, uma situação cotidiana: E se um produto apresentar defeito e o fabricante não tiver mais peças para promover o seu reparo porque o produto deixou de ser fabricado? A lei prevê que o fabricante, após deixar de fabricar determinado produto, deverá manter no mercado por cinco anos peças para reparo e, se não o fez, é direito do consumidor ter o seu bem substituído por outro análogo ou até mesmo de maior valor e qualidade técnica.
Certo é, seja na aquisição de bens ou serviços, a relação de consumo se estabelece sob as garantias legais e/ou contratuais, podendo o consumidor exercer as faculdades que lhes são atribuídas nos limites da lei e/ou do termo de garantia, devendo o mesmo estar atento ao bom exercício de seus direitos.
[i] Advogado desde 1997 – OAB/SP 147.519 e OAB/RJ 213.221 – Sócio Administrador de Fernando Borges Vieira Sociedade de Advogados – Bacharel em Direito (FMU) – Especialista em Compliance (Insper) – Especialista em Compliance Anticorrupção (LEC) – Especialista em Liderança (FGV – GVlaw) – Especialista em Direito Processual Civil (CPPG/FMU) – Mestre em Direito (Universidade Mackenzie) – Certificado em Compliance Anticorrupção (LEC) – Personal, Professional e Leader Coach pela Sociedade Brasileira de Coaching (SBC) – Professor de Pós-Graduação Direito Processual do Trabalho – Diretor do Núcleo de Direito Processual do Trabalho da OAB/SP/Jabaquara – Membro da Comissão Especial de Coaching Jurídico da OAB/SP – Associado Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) – Associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) – Associado à Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (ABRAT) – Associado à Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo (ATSP) – Associado ao Instituto Brasileiro de Compliance (IBC) – Associado ao Instituto de Compliance do Brasil (ICB) – Palestrante OAB/SP e Escola Paulista de Advocacia – Autor e coautor de obras e relevantes artigos jurídicos.
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