Advogada é condenada por falsificar carteira de trabalho de cliente
Denunciada por falsificar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de sua empregada doméstica, a advogada Marcia Figueiredo Kersch foi condenada a dois anos e quatro meses de reclusão. A pena deverá ser substituída por restritivas de direitos, com execução imediata.
A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal entendeu que ela apresentou a carteira de trabalho falsificada numa ação previdenciária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para os desembargadores, a advogada agiu com o objetivo de obter o benefício previdenciário para sua cliente. O caso tramita sob o número 5046130-63.2014.4.04.7100.
Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), a advogada falsificou a carteira de trabalho depois de a Justiça Federal de Porto Alegre negar a concessão de auxílio-doença à cliente, que trabalhava como doméstica na casa dela. Ao recorrer da decisão, a advogada teria anexado a CTPS com a inclusão de um vínculo empregatício inexistente, de quatro anos, redigido de próprio punho.
“[a advogada] conscientemente adulterou-a, inserindo nela informações sobre vínculo laboral que não existia; posteriormente, juntou aludida documentação à ação previdenciária já referida objetivando com isso reverter decisão de primeiro grau desfavorável”, diz trecho da denúncia.
Do outro lado, a advogada argumenta que não há provas de que seria ela a responsável pela rasura na carteira da cliente. Sustentava ainda que a prova pericial não bastaria para a sua condenação, pois não teriam sido colhidas amostras grafológicas dos familiares da cliente, que poderiam ter feito a alteração, e que a existência de dúvida quanto à autoria deveria ser interpretada em favor dela, com consequente absolvição.
No entanto, segundo o relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ficou devidamente comprovado que a ré agiu consciente e voluntariamente com o objetivo de obter o benefício previdenciário.
“Os peritos foram taxativos em suas conclusões, apontando que a anotação laboral fictícia partiu do punho da acusada. De sua parte, a defesa nada produziu que pudesse anular esse elemento probatório tão robusto, limitando-se a aventar a tese de que algum terceiro desconhecido seria o responsável pela falsificação”, concluiu o desembargador.
Para os peritos, “analisando as características gerais e específicas dos manuscritos questionados em comparação ao padrão gráfico fornecido pelo punho escriturador de Márcia Figueiredo Kersh foram observadas diversas convergências, entre as quais, a forma e a gênese, a proporção gramatical entre os grafismos, o ataque e o remate, o andamento gráfico e o alinhamento”.
Gebran aumentou a pena para dois anos e quatro meses com base na agravante de violação ao dever profissional. A pena deverá ser substituída por restritivas de direitos, com execução imediata.
“[…] observo que, além de utilizar o documento, a prova dos autos demonstrou que a própria acusada o falsificou, tornando evidente sua consciência sobre o falso. Sob esse prisma, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, e sendo o fato típico e antijurídico, e a ré culpável, deve ser mantida a sentença que a condenou às penas decorrentes da prática do crime de uso de documento público falso, nos termos do art. 304 c/c art. 297, § 3º, II, ambos do Código Penal”, concluiu o relator.
Fonte: Jota
11 de junho de 2018.
0 Comentários