TRT-15 reconhece ausência justificada de professora por motivo religioso
Considerando o respeito à crença religiosa previsto na Constituição Federal, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu como justificada a ausência de uma professora municipal que não compareceu a reuniões feitas às sextas-feiras à noite.
Com isso, o TRT-15 impediu que fossem feitos descontos do salário da docente. Segundo o colegiado, o desconto somente seria possível se, além de não comparecer às reuniões por motivos religiosos, ela se recusasse a cumprir uma obrigação alternativa. No caso, diz o tribunal, como não foi dada a ela essa alternativa, não há como se apenar a professora com base na sua ausência.
Na ação, a professora conta que atua no município de Guararapes desde 2014 e que as reuniões pedagógicas não aconteciam às sextas-feiras à noite. Porém, no decorrer do contrato, o horário das reuniões foi alterado, o que a impediu de participar por pertencer à Igreja Adventista, que proíbe seus fiéis de trabalhar às sextas-feras à noite. Assim, pediu que o município fosse impedido de efetuar descontos em seu salário e que restituísse o valor já descontado.
O município sustentou que as horas são obrigatórias e ressaltou que a negativa dela em participar das reuniões “representa recusa a obrigação a todos imposta, nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal”. Além disso, apontou que a conduta pode gerar dispensa por justa causa.
Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, pois o juízo entendeu que “as horas em referência, porquanto de caráter coletivo, não admitem fracionamento” e “está justificada a opção do município, de realizá-las no período noturno, de modo a favorecer a maioria dos professores que mantêm mais de um emprego”.
Já para o relator do acórdão no TRT-15, desembargador Luiz Dezena da Silva, o pedido da professora é resguardado no artigo 5º, VIII, da Constituição Federal, que diz que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.
O acórdão também ressaltou que o município “em nenhum momento acenou com a existência possível de obrigação alternativa, capaz de substituir a presença da autora nas tais reuniões”. Pelo contrário, “insistiu na obrigatoriedade pura e simples de participação nesses eventos, inclusive apontado a possibilidade teórica de a taciturnidade da obreira autorizar sua demissão por justa causa.
Assim, consideraram que é “despropositado que seja autorizado à reclamante que substitua sua participação nas reuniões por exemplo de sexta-feira pela confecção de relatórios analíticos envolvendo os assuntos tratados na reunião imediatamente anterior”.
Assim, o TRT-15 reconheceu como como justificada a sua ausência da professora às horas de trabalho pedagógico coletivo e determinou também a restituição dos descontos já efetuados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Fonte: Conjur
25 de junho de 2018.
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