A constitucionalidade do fim da contribuição sindical
Fernando Borges Vieira[i]
Mônica Gisele de Souza Rikato[ii]
Em sessão plenária realizada no dia 29 de junho próximo passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu – por maioria de votos – que a contribuição sindical facultativa, instituída pela Lei 13.467/17 (reforma Trabalhista), é constitucional.
Com efeito, declaradas constitucionais as alterações sofridas pela Consolidação das Leis do Trabalho em razão da lei 13.467,17, em vigor desde 11 de novembro de 2017; a saber:
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho
A declaração de constitucionalidade da contribuição facultativa alinha o Brasil com o entendimento da Organização Internacional do Trabalho (OIT), prestigiando o princípio da liberdade sindical previsto em nossa Constituição Federal, à luz do qual ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…)
V – Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
Em referida sessão, Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes as ações das entidades que pretendiam manter a obrigatoriedade da contribuição sindical, pronunciando-se os Ministros no sentido que a legislação traz a previsão de outras formas de arrecadação, a exemplo das taxas assistenciais, mensalidades e contribuições associativas.
Certo é, a declaração de constitucionalidade altera de modo significativo nosso atual modelo sindical e provocará, indubitavelmente, impacto direito na representatividade das organizações sindicais. Saiba-se, em 2017 as contribuições compulsórias alcançaram a soma de 3 bilhões de reais, configurando-se importantíssima fonte de arrecadação.
Outro efeito aguardado é a diminuição do número de sindicatos existentes em nosso país, sobretudo em relação aos sindicatos de trabalhadores. Atualmente, contamos com quase 17 mil sindicatos, enquanto em países como EUA e Argentina não se ultrapassa a marca de 200 sindicatos.
Em nossa compreensão, permanecerão ativos os sindicatos que exercerem, de fato, a representação da categoria de trabalhadores e, por conseguinte, acreditamos haja significativo ganho de qualidade nas negociações coletivas.
Acertada a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), não só por respeitar o princípio da liberdade sindical referido, mas também por empregar segurança jurídica à aplicação da reforma trabalhista, superando de modo conclusivo a questão sobre a obrigatoriedade ou faculdade da contribuição sindical.
Ao contrário do que muitos chegam a pensar, a faculdade – e não obrigatoriedade – da contribuição sindical beneficia sim os trabalhadores, haja vista o fato de que, buscando contribuam os trabalhadores, os sindicatos terão certamente de oferecer novos produtos e serviços com qualidade.
Ainda, a decisão fortalece a ideia de que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a entidade sindical; logo, ninguém há de ser obrigado a contribuir com sindicatos que, não raras vezes, pouco ou nada representam a classe de trabalhadores.
Em breve conclusão, o Supremo Tribunal Federal (STF) conferiu legitimidade ao espírito da nova legislação trabalhista, mormente à real e urgente necessidade de se modernizar o sistema regulatório das relações de trabalho.
[i] Advogado desde 1997 – OAB/SP 147.519 e OAB/RJ 213.221 – Sócio Administrador de Fernando Borges Vieira Sociedade de Advogados e Owner e Legal Coach de Lawyers Coaching/Desenvolvimento de Performance e Competências Jurídicas – Especialista em Compliance (Insper) – Especialista em Compliance Anticorrupção (LEC) – Especialista em Liderança (FGV – GVlaw) – Especialista em Direito Processual Civil (CPPG/FMU) –– Certificado em Compliance Anticorrupção (LEC) – Personal, Professional e Leader Coach pela Sociedade Brasileira de Coaching (SBC) – Professor de Pós-Graduação Direito Processual do Trabalho – Diretor do Núcleo de Direito Processual do Trabalho da OAB/SP/Jabaquara – Membro da Comissão Especial de Coaching Jurídico da OAB/SP – Associado Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) – Associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) – Associado à Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (ABRAT) – Associado à Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo (AATSP) – Associado ao Instituto Brasileiro de Compliance (IBC) – Associado ao Instituto de Compliance do Brasil (ICB) – Palestrante OAB/SP e Escola Paulista de Advocacia – Autor e coautor de obras e relevantes artigos jurídicos.
[ii] Advogada desde 2011– OAB/SP 307.963, Bacharela em Direito (PUC), Bacharela em Jornalismo (PUC), Especialista em Direito Imobiliário (Escola Superior em Direito) e Coordenadora da unidade de Fernando Borges Vieira Sociedade de Advogados em Sumaré e região.
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