O crime de importunação sexual
Fernando Borges Vieira[i]
Neste dia 24 de setembro de 2018, o presidente da República em exercício, Ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli sancionou a Lei 13.718/2018, a qual tipifica como crime a conduta denominada de “importunação sexual” – a qual era anteriormente tratada como contravenção penal, apenada com multa.
À luz do texto legal, caracteriza importunação sexual o ato libidinoso praticado contra alguém, e sem autorização, a fim de satisfazer desejo próprio ou de terceiros, conduta que passa a ser apenada com 1 (um) a 5 (cinco) anos de prisão:
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Também incorrerá na conduta delituosa aquele que promover a divulgação, por qualquer meio, de vídeo e foto de cena de sexo ou nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima, além da divulgação de cenas de estupro.
A lei aumenta a pena em até dois terços se o crime for praticado por pessoa que mantém ou tenha mantido relação íntima afetiva com a vítima, como namorado, namorada, marido ou mulher, sendo a intenção da norma evitar casos conhecidos como pornografia de vingança.
O aumento de até dois terços da pena também ocorrerá quando se tratar de caso de estupro coletivo ou corretivo ressaltando-se que o crime de estupro é assim descrito no tipo penal do artigo 213 do Código Penal: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso – oportuno indicar que a pena base para este crime é de 6 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão.
Por estupro coletivo pode-se compreender o que resulta da violência de duas ou mais pessoas e estupro corretivo o que é praticado com objetivo de “controlar o comportamento sexual ou social da vítima”.
Convém chamar atenção ao fato de que, se o constrangimento for praticado por superior hierárquico ou por alguém que conserve ascendência sobre a vítima em razão de emprego, cargo ou função, não se estará diante da prática do crime de importunação sexual e sim do crime de assédio sexual inserido no artigo 216-A do Código Penal por força da Lei 10.224/2001:
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. (VETADO)
- 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
Por fim, importa salientar que o crime de importunação sexual – em verdade todos os crimes contra a liberdade sexual – exige como elemento subjetivo o dolo, ou seja, a consciência direta ou indireta do agente sobre o resultado colimado.
O bem jurídico protegido no presente tipo penal é a liberdade sexual da mulher e do homem, ou seja, na capacidade de ambos em se autodeterminar sexualmente, bem como a privacidade e a intimidade de ambos.
Certo é, de nada adianta tipificar a conduta – seja ela qual for – se não nos conscientizarmos que o respeito há de ser o balizador de todas as relações e interrelações sociais sem exceção.
Havendo respeito de um ser humano para com outro dificilmente haverá constrangimento; entretanto, diante de uma das condutas acima descritas, não se cale! Denuncie aquele que importuna ou assedia imediatamente e faça, mesmo que de forma forçosa, prevalecer o respeito!
[i] Advogado desde 1997 – OAB/SP 147.519, OAB/MG 189.867, OAB/PR 94.745 e OAB/RJ 213.221 – Sócio Administrador de Fernando Borges Vieira Sociedade de Advogados e Owner e Legal Coach de Lawyers Coaching/Desenvolvimento de Performance e Competências Jurídicas – Especialista em Compliance (Insper) – Especialista em Compliance Anticorrupção (LEC) – Especialista em Liderança (FGV – GVlaw) – Especialista em Direito Processual Civil (CPPG/FMU) –– Certificado em Compliance Anticorrupção (LEC) – Personal, Professional e Leader Coach pela Sociedade Brasileira de Coaching (SBC) – Professor de Pós-Graduação Direito Processual do Trabalho – Diretor do Núcleo de Direito Processual do Trabalho da OAB/SP/Jabaquara – Membro da Comissão Especial de Coaching Jurídico da OAB/SP – Associado Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) – Associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) – Associado à Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (ABRAT) – Associado à Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo (AATSP) – Associado ao Instituto Brasileiro de Compliance (IBC) – Associado ao Instituto de Compliance do Brasil (ICB) – Palestrante OAB/SP e Escola Paulista de Advocacia – Autor e coautor de obras e relevantes artigos jurídicos.
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