
Incômodo provocado por animais de estimação em condomínio
Fernando Borges Vieira[i]
Mônica Gisele de Souza Rikato [ii]
Não raras vezes moradores se queixam do incômodo provocado por animais de estimação pertencentes a proprietário ou possuidor de imóvel vizinho. Esta questão é tutelada pelo direito de vizinhança, o ramo do direito civil que se ocupa em regrar e solucionar os conflitos e interesse causados pelas recíprocas interferências entre propriedades imóveis próximas.
Preconiza o caput do artigo 1.277 do Código Civil que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
A manutenção de animais em condomínio só pode ser vedada ou restringida, em caso de comprovação de importunação ao sossego, à saúde ou à segurança.
Importa salientar, a convenção condominial não pode proibir a permanência dos animais domésticos, uma vez que o direito de propriedade é garantido pela Constituição Federal, assegurando-se seu livre exercício.
A convenção condominial, embora conserve caráter normativo, é documento formulado por particulares, para regrar a convivência social em propriedades em comum; logo, só pode determinar regras gerais que visem garantir a paz social e a boa convivência e que vigoram entre e para os condôminos – no tocante aos animais tem o poder de regrar os limites à utilização das áreas exclusivas e a utilização das áreas comuns.
Certo é, muito embora possa estabelecer regras que limitam a utilização da área comum como, por exemplo, determinar que os donos e seus animais apenas possam circular em determinadas áreas, determinar que os animais sejam conduzidos por coleiras e não soltos ou determinar que os animais de estimação sejam transportados pelo elevador de serviços.
Ressalte-se, há quem compreenda que a proibição de cão em elevador e a obrigação quando ao uso de focinheira podem ensejar a caracterização de maus-tratos aos animais capitulado pelo artigo 32 da Lei 9.605/98 e artigo 3º, inciso I, do Decreto 24.645/34.
Outrossim, há quem também compreenda que a insistência de que o tutor deve carregar seu animal no colo nas áreas comuns do condomínio, enseja a possibilidade de se pleitear indenização por danos morais por constrangimento ilegal consoante a regra do artigo 146 do Código Penal.
Com a devida vênia, discordamos deste posicionamento, pois não nos parecer que tais ações caracterizem maus-tratos ou constrangimento legal, sobretudo porque tutelam o interesse maior da coletividade, com maior razão a segurança das pessoas.
Muito embora se possa estabelecer regras a respeito da utilização das áreas comuns, não de pode proibir que condôminos possuam animais de estimação, pois se trata de direito correlato ao direito de propriedade constitucionalmente garantido.
Todavia, este direito não é absoluto e comporta sim restrição, qual seja, o desacato ao direito à saúde, à segurança e ao sossego dos condôminos e vizinhos.
Como proceder, então, na hipótese de animal de estimação provocar dano à segurança, saúde ou sossego de condôminos ou vizinhos?
Recomendamos os seguintes passos:
1) reúna provas – gravações de áudio e vídeo e prova testemunhal, convocando vizinhos ou até mesmo empregados do condomínio para que presenciem o incômodo;
2) converse com seu vizinho e busque compor-se de forma amigável;
3) se não houver acordo, registre formalmente reclamação ao síndico, encaminhando-lhe as provas colhidas e esclarecendo que já superou as tratativas diretas;
4) não sendo solucionada a questão, lavre Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia mais próxima à sua residência em razão da perturbação da paz;
5) não sendo solucionada a questão, notifique extrajudicialmente seu vizinho e condomínio, colacionando cópia do Boletim de Ocorrência e as demais provas; e
6) não havendo solução, ajuíze ação judicial com pedido de cominação de multa diária por dia de continuação da perturbação.
Chamamos atenção ao fato de que estas medidas só terão cabimento se a violação à saúde, segurança, ou sossego for real e tão grave que as justifique, lembrando-se que a “culpa” não é o animal e sim de seus tutores que, muitas vezes, os deixam abandonados.
Trazemos breve síntese de recomendações aos proprietários de animais em condomínios:
- O condômino pode manter animais em casa ou apartamento;
- O condômino pode receber visitas com seus animais;
- Os animais hão de ser transportados pelo elevador de serviço;
- Cães não precisam usar focinheira, desde que não ofereçam riscos;
- Cães de grande porte ou agressivos hão de utilizar focinheira quando transportados;
- Os animais hão de ser transportados em coleira ou guia;
- Não se permita que crianças pequenas passeiem com seus animais sem a supervisão de um responsável;
- Prezar pela saúde, segurança e sossego de condôminos, empregados e visitantes;
- Prezar pela higiene na área comum e privada; e
- Prezar pelo controle de barulhos provocados pelos animais.
Por fim, nossa última e mais importante recomendação: só tenha um animal de estimação se puder cuidar do mesmo com toda atenção, carinho e respeito; não tenha um animal de estimação se tiver de deixá-lo abandonado durante o dia inteiro pois, além de certamente incomodar os vizinhos, seu animal estará em sofrimento, com o que não podemos coadunar.
[i] Advogado desde 1997 – OAB/SP 147.519 e OAB/RJ 213.221 – Sócio Administrador de Fernando Borges Vieira Sociedade de Advogados e Owner e Legal Coach de Lawyers Coaching/Desenvolvimento de Performance e Competências Jurídicas – Especialista em Compliance (Insper) – Especialista em Compliance Anticorrupção (LEC) – Especialista em Liderança (FGV – GVlaw) – Especialista em Direito Processual Civil (CPPG/FMU) – Certificado em Compliance Anticorrupção (LEC) – Personal, Professional e Leader Coach pela Sociedade Brasileira de Coaching (SBC) – Professor de Pós-Graduação Direito Processual do Trabalho – Diretor do Núcleo de Direito Processual do Trabalho da OAB/SP/Jabaquara – Membro da Comissão Especial de Coaching Jurídico da OAB/SP – Associado Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) – Associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) – Associado à Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (ABRAT) – Associado à Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo (AATSP) – Associado ao Instituto Brasileiro de Compliance (IBC) – Associado ao Instituto de Compliance do Brasil (ICB) – Palestrante OAB/SP e Escola Paulista de Advocacia – Autor e coautor de obras e relevantes artigos jurídicos.
[ii] Advogada desde 2011– OAB/SP 307.963, Bacharela em Direito (PUC), Bacharela em Jornalismo (PUC), Especialista em Direito Imobiliário (Escola Superior em Direito) e Coordenadora da unidade de Fernando Borges Vieira Sociedade de Advogados em Sumaré e região.
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