Tribunal de Justiça valida demissão por justa causa de vigia que dormia em serviço
Por entender que o empregado não cumpria sua obrigação primordial, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região considerou correta a demissão por justa causa aplicada a um vigia que dormia em serviço e faltava injustificadamente. Segundo o colegiado, ele não prestava serviço de forma diligente e assídua, justificando a medida adotada pelo empregador.
Durante os três anos em que prestou serviço, o vigia trabalhou em duas empresas. Na ação contra ambas, alegou que a demissão foi arbitrária e pediu que fosse revertida para dispensa imotivada, o que lhe daria direito a receber verbas rescisórias e multa, além da liberação do FGTS e do seguro-desemprego.
No entanto, o juiz Carlos Alberto Maranhao Busatto, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS), negou o pedido no primeiro grau. Após analisar as provas, ele concluiu que o trabalhador cometeu, de fato, as faltas alegadas pelas empresas. O vigia foi despedido por justa causa com base na alínea “e” do artigo 482 da CLT, em razão de faltas injustificadas e por ter dormido em horário de trabalho por, pelo menos, quatro vezes.
O trabalhador recorreu da decisão ao TRT-4, mas a sentença foi mantida. Para a 7ª Turma, a alegação do autor de que fazia uso de medicamentos que provocam sonolência, motivo pelo qual teria dormido em serviço, não foi comprovada satisfatoriamente nos autos.
No mesmo processo, o autor ganhou direito a pagamentos relacionados a adicional noturno e horas extras. A ação já transitou em julgado e está em fase de execução.
Fonte: Jornal Jurid
14 de novembro de 2018.
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