Acidente fatal de trabalho: Como proceder?
Fernando Borges Vieira[i]
Nenhuma discussão há quanto ao fato de que o bem maior é a vida; contudo, por mais cautela que se guarde, empregado ou empregador algum estão imunes à ocorrência de acidente de trabalho, o qual pode ter por resultado a morte do obreiro.
Se qualquer acidente de trabalho não é desejado, o acidente fatal muito menos o é. Todavia, diante da ocorrência deste, é necessário que o empregador conserve conhecimento de suas ações e o comportamento a assumir.
Todas ações devem ser pautadas no equilíbrio e objetividade. Neste sentido, recomendamos a suspensão do trabalho, dispensando-se os trabalhadores; se não possível, ao menos os trabalhadores do setor no qual ocorreu o evento, pois não terão condições psicológicas de desenvolver um trabalho seguro.
A primeira medida a ser observada é voltada a preservação do local do acidente, pois é necessário que se mantenha o local mais próximo do momento do fato, o que permitirá a identificação da causa com maior acuidade.
Todos os empregados devem ser orientados a avisar, imediatamente, a pessoa designada na organização para tratar de acidentes de trabalho, sendo relevante que nesta sejam concentradas todas as ações e que a mesma tenha expertise na condução de questões desta natureza, conservando conhecimento técnico sobre investigação de acidentes, conhecendo os procedimentos trabalhistas e normas regulamentadoras e, também, habilidade na comunicação com imprensa e sindicato.
Aqui cabe convocar especial atenção no que diz respeito ao relacionamento com a imprensa. Em primeiro lugar, de se avaliar ser ou não caso de pronunciamento. Se a empresa decidir por se manifestar deverá fazê-lo por meio de sua assessoria de imprensa ou deverá eleger uma única pessoa como seu porta-voz – qualquer pronunciamento sobre causa da morte e responsabilidade sobre a mesma pode ser prematuro, razão pela qual deve-se apenas e tão-somente esclarecer que todas as medidas de apoio aos familiares estão sendo tomadas – sem que isto signifique qualquer assunção de culpa – bem como aquelas voltadas à apuração e responsabilidade pelo evento. Ainda, preservando-se o local e principalmente o respeito à vítima, não deve ser permitido o ingresso da imprensa na empresa.
Outra medida é comunicar o evento o quanto antes à Polícia Militar, pois à mesma caberá a preservação do local do acidente; posteriormente, a Polícia Civil há de ser acionada, a qual determinará a respectiva perícia e apuração dos fatos.
A perícia há de ser acompanhada por representante da empresa, o qual deverá reunir informações, fotografando a cena do acidente, os materiais envolvidos e o próprio corpo – é com esta objetividade que se deve agir, pois esta conduta será de suma importância para a apuração interna dos fatos, verificação do uso de EPIs, constatação da causa e eventual impugnação do laudo criminalístico.
Diante das informações colhidas pela pessoa designada, a empresa deve investigar a causa do acidente e será este procedimento que tornará possível apurar responsabilidade. Se verificada a culpa da empresa, a mesma há de conhecer sua responsabilidade e agir no sentido de responder às suas obrigações; se apurado que o obreiro agiu – culposa ou dolosamente – no sentido de provocar de forma exclusiva a sua morte, a empresa há de salvaguardar-se contra eventual responsabilização.
O profissional designado, com apoio de todos os profissionais especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho, deve elaborar um relatório circunstanciado, o qual poderá servir como contraprova judicial e será a base para elaboração de ações corretivas.
Ainda, é dever da empresa, nos termos da letra “b” do item 5.27 da NR-5, promover uma reunião da CIPA, oportunidade na qual há de ser lavrada uma ata em cujo bojo conste todas as informações sobre o evento, bem como as medidas que foram desenvolvidas em razão do mesmo.
Como outra medida administrativa, a empresa deve emitir CAT à Previdência Social, sob pena do sindicato fazê-lo.
Sobretudo em razão do evento morte, a Polícia Civil instaurará inquérito policial para apurar as causas desta e a responsabilidade por sua ocorrência. Sendo objetivo reunir informações sobre o fato, o inquérito será integrado pelo laudo legista, fotos da perícia e testemunhos. Assim, convém que representante da empresa o acompanhe, evitando que os esclarecimentos correspondam à verdade.
Superada a apuração, a empresa deve desenvolver e implementar um plano de ações voltadas à correção de falhas e extinção de riscos, avaliando a eficácia destas, fiscalizando a observância das novas condutas e desenvolvendo, de forma constante, contínuas melhorias da segurança e medicina do trabalho.
Assim, eis algumas etapas que sugerimos sejam observadas na hipótese de ocorrência de acidente fatal:
i) isolar a área do acidente;
ii) informar o acidente ao responsável designado;
iii) informar o acidente à Polícia Militar e a Policia Civil;
iv) investigar e identificar a causa do acidente;
v) elaborar um relatório circunstanciado;
vi) emissão da CAT;
vii) promover reunião extraordinária (NR-5/CIPA/5.27, b);
viii) acompanhar o inquérito policial;
ix) desenvolver e implementar um plano de ação e medidas corretivas;
x) avaliar a eficácia fiscalizar a adoção das medidas corretivas e
xi) desenvolver contínuas melhorias de segurança e medicina do trabalho.
Sempre defendendo a ideia de que é preferível prevenir a indenizar, nossa recomendação final segue no sentido de que é dever do empregador adotar todas as medidas de segurança e medicina do trabalho, cuidando da integridade de seus empregados e agindo para que nenhuma de nossas recomendações acima expostas seja necessária; todavia, se o forem, esteja o empregador preparado.
[i] Advogado desde 1997 – OAB/SP 147.519 e OAB/RJ 213.221 – Sócio Administrador de Fernando Borges Vieira Sociedade de Advogados e Owner e Legal Coach de Lawyers Coaching/Desenvolvimento de Performance e Competências Jurídicas – Especialista em Compliance (Insper) – Especialista em Compliance Anticorrupção (LEC) – Especialista em Liderança (FGV – GVlaw) – Especialista em Direito Processual Civil (CPPG/FMU) – Certificado em Compliance Anticorrupção (LEC) – Personal, Professional e Leader Coach pela Sociedade Brasileira de Coaching (SBC) – Professor de Pós-Graduação Direito Processual do Trabalho – Diretor do Núcleo de Direito Processual do Trabalho da OAB/SP/Jabaquara – Membro da Comissão Especial de Coaching Jurídico da OAB/SP – Associado Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) – Associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) – Associado à Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (ABRAT) – Associado à Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo (AATSP) – Associado ao Instituto Brasileiro de Compliance (IBC) – Associado ao Instituto de Compliance do Brasil (ICB) – Palestrante OAB/SP e Escola Paulista de Advocacia – Autor e coautor de obras e relevantes artigos jurídicos.
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