
Manutenção do plano de saúde após a dispensa sem justa causa
Mariana Cristiane Fermino[i]
Ao empregado dispensando sem justa causa é garantido o direito ao pagamento das verbas rescisórias, tais como saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, bem como o levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego.
A não quitação das parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contados da dispensa, sujeitará o empregador ao pagamento de multa em favor do empregado, equivalente a 1 (um) salário do trabalhador, nos termos do art. 477, § 8º, CLT.
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
[…]
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Em decorrência da dispensa imotivada, além das verbas rescisórias garantidas, o empregado que possuir plano de saúde fornecido pela empresa, poderá optar pela manutenção do benefício, desde que custeie completamente as mensalidades do plano.
Nesse sentido, a Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre plano e seguros privados de assistência à saúde, prevê ao trabalhador a faculdade de optar pela continuidade do benefício.
Nos termos do art. 30 da lei 9.656/98, o empregado que tem o contrato de trabalho rescindido por iniciativa do empregador, tem o direito de manter sua condição de beneficiário do plano de saúde empresarial, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade. O parágrafo 1º do aludido artigo estabelece que o trabalhador demitido pode permanecer usufruindo do plano de saúde coletivo pelo prazo de 24 meses.
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
[…]§ 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
A empresa é obrigada a comunicar o empregado acerca da opção de manutenção da assistência médica, mantidas as mesmas condições de cobertura que usufruía na vigência do contrato de trabalho, inclusive quanto a seus dependentes cadastrados na constância do pacto laboral, de acordo com os artigos 10 e 12 da Resolução Normativa nº 279, de 24 de novembro de 2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) .
Art. 10. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria. (Redação dada pela RN Nº 297, de 23 de Maio de 2012.)
[…]
Art. 12. A exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde somente deverá ser aceita pela operadora mediante a comprovação de que o mesmo foi comunicado da opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, bem como das informações previstas no artigo anterior.
Cabe destacar que o empregado, ao decidir pela continuidade do plano de saúde, poderá permanecer como beneficiário individualmente ou apenas com parte de seus dependentes. E, ainda é legítima a inclusão de novo cônjuge e filhos, consoante artigo 7º, parágrafos 1º e 2º da Resolução 279 da ANS.
Art. 7º A manutenção da condição de beneficiário prevista nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar do empregado inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput não impede que a condição de beneficiário seja mantida pelo ex-empregado, individualmente, ou com parte do seu grupo familiar.
§ 2º A disposição prevista no caput não exclui a possibilidade de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado no período de manutenção da condição de beneficiário.
Entretanto, de acordo com parágrafo 5º, do artigo 30, da lei 9.656/98, o trabalhador perderá a condição de beneficiário do plano por ocasião de admissão em novo emprego, que possibilite seu ingresso em um plano de saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão.
Por fim, a exclusão do beneficiário sem a prova da comunicação acerca da opção de continuidade do plano de saúde, sujeitará as operadoras às penalidades previstas em lei.
[i] Advogada desde 2012– OAB/SP 320.568 – Bacharela em Direito (Universidade Estácio de Sá) – Pós-Graduada em Direito Material e Processual do Trabalho (Universidade Presbiteriana Mackenzie) – Advogada Coordenadora da Área Trabalhista.
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