
Nudez é dispensável nos crimes do ECA de exposição sexual de menores
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, unanimemente, que o sentido da expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica”, prevista no artigo 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não se restringe às imagens de nudez de menores ou que mostrem cenas de sexo.
O alcance da expressão deve ser definido a partir da análise do contexto da conduta investigada, por força do princípio da proteção da criança e do adolescente.
Deve-se verificar se há evidência de finalidade sexual, o que pode ocorrer sem a exposição dos genitais do menor.
No caso concreto, o acusado, com intuito de satisfação da própria lascívia, fotografou duas adolescentes em poses sensuais, usando apenas lingerie e biquíni.
A interpretação do ECA, de acordo com o seu artigo 6º, deve sempre levar em consideração “os fins sociais a que a lei se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.”
Assim, a nudez é dispensável para caracterizar crimes do ECA de exposição sexual de menores.
Fonte: #STJ, em segredo de justiça (decisão de abril de 2022).
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