[ARTIGO] O Transporte Aéreo e a Responsabilidade Civil
Renata Cristina Marques Ferreira¹
O transporte aéreo é um serviço prestado por uma companhia aérea que mediante retribuição realiza o transporte de passageiros ou cargas.
Com o surgimento desse meio de transporte fez-se necessária sua regulamentação por intermédio de regras de âmbito nacional e internacional.
Assim, em 1929 foi criada a Convenção de Varsóvia que foi ratificada pelo Brasil, por força do decreto 20.704/31, estipulando a responsabilidade limitada do transportador aéreo. A convenção, após inúmeras emendas, culminou na Convenção de Montreal.
No âmbito nacional, além do Código Civil, o Código Brasileiro de Aeronáutica também trata da questão da responsabilidade Civil.
Nas relações de consumo, a contratação de transporte aéreo e a responsabilidade Civil são regidas pela Lei nº 8.078 /1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é um sistema autônomo, de base constitucional, que elaborou um sistema próprio pelo qual todas as leis que tratem de relações de consumo devem a ele se subordinar.
Dentre os princípios que norteiam a relação consumerista encontramos a vulnerabilidade do consumidor, boa-fé objetiva, proibição de cláusulas abusivas, transparência, informação, educação e a responsabilidade civil objetiva do fornecedor.
No direito pátrio, para que haja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é necessário haver uma relação jurídica de consumo, entre fornecedor² e consumidor³, objetivando a aquisição de produto ou a utilização de um serviço.
Resta claro que as empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo enquadram-se no conceito de fornecedores e, tanto passageiros como os equiparados são considerados consumidores, configurando uma verdadeira relação de consumo sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à responsabilidade civil, o Código de Defesa do Consumidor trouxe o conceito de responsabilidade objetiva, ou seja, aquele que causar dano fica obrigado a repará-lo independente da comprovação de culpa. Exceção feita apenas aos profissionais liberais.
A base desta responsabilidade é a teoria do risco do negócio, vale dizer, aquele que exerce uma determinada atividade deve arcar com os riscos dela decorrentes ou inerentes. O dever de indenizar decorre entre o nexo de causalidade que existe entre o consumidor lesado, serviço ou produto e o dano ocorrido. Assim, ao transporte aéreo contratado no Brasil aplicam-se as regras da responsabilidade Civil objetiva.
Ademais, o Código prevê a reparação integral do dano material e imaterial sofrido, não se eximindo da responsabilidade civil por caso fortuito ou força maior. A companhia aérea só não será responsabilizada pela indenização caso comprove que a culpa é exclusiva do consumidor/terceiro, ou a ausência de vício ou defeito no produto ou serviço prestado.
Importante ressaltar que as normas concernentes à legislação aeronáutica, tais como Convenção de Varsóviav e Código Brasileiro de Aeronáutica(4) continuam em vigor. Todavia, o Código de Defesa do Consumidor derrogou os dispositivos dessas legislações no tocante à responsabilidade civil do transportador aéreo por serem com ele incompatíveis.
As demais relações não alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor (relações de consumo) são regidas pelas leis da aeronáutica e pelo Código Civil.
Os eventuais consumidores (ou equiparados) que tiverem sofrido algum dano na prestação de serviços decorrente de atrasos, cancelamentos de voos, overbooking, bagagens extraviadas, descumprimento de programas de milhagens, entre outros, deverão exigir, conforme sua escolha e de forma alternativa a re-execução do serviço, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional no preço e até mesmo a indenização por danos morais e materiais sofridos.
Por fim, acredito que havendo estruturação e parceria entre as Companhias aéreas, Infraero, Agência Nacional de Aviação e Ministérios por meio de programas de informação coletiva que garantam a qualidade, eficiência, segurança e rapidez na solução de acontecimentos imprevistos, assegurando sempre os direitos dos consumidores, o número excessivo de demandas judiciais e problemas decorrentes da prestação de serviços aéreos que vêm sendo cada vez mais sendo utilizado pela sociedade tendem a diminuir de forma acentuada.
¹Advogada desde 2005– OAB/SP 235.138 – Bacharela em Direito (FMU) – Advogada Coordenadora
²Art. 3º do CDC: Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços.
³ Art. 3º do CDC: Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços.
(4) Ratificada pelo Brasil através do Decreto 20.704 / 1931. Estipulou o regime da responsabilidade limitada e os efeitos da indenização do transportador aéreo.
(5) Lei 7565/ 1986. Possui disciplina semelhante à convenção de Varsóvia, limitando a responsabilidade do transportador aéreo.
09 de agosto de 2017.
0 Comentários