Mãe de crianças com necessidades especiais tem direito a jornada reduzida de trabalho
A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso do Distrito Federal e manteve decisão do 2º Juizado da Fazenda Pública, que concedeu, à servidora pública distrital, o direito à redução da jornada de trabalho diária, sem necessidade de compensação ou prejuízo da remuneração, enquanto seus dois filhos necessitarem de acompanhamento especial. A decisão foi unânime.
A autora narra que é servidora efetiva da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, no cargo de professora. Diz que é mãe de duas crianças portadoras de necessidades especiais (polineuropatia sensitiva motora) que dependem de cuidados permanentes. Daí porque pleiteou redução da jornada diária. Conta que o pleito foi deferido em abril de 2015, mas que, em novembro do mesmo ano, foi notificada de alteração no entendimento da Administração, sendo determinada apenas a flexibilização de sua carga horária, consoante o art. 61, II, § 2º da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011.
Ao decidir, a titular do 2º Juizado da Fazenda Pública elenca uma série de legislações favoráveis ao pleito da autora, registrando, entre outros, que “a Administração Pública deve estrita observância ao Estatuto da Criança e Adolescente, que prevê os regramentos de proteção à criança e ao adolescente e é objetivo ao dispor sobre a garantia dos direitos fundamentais à pessoa humana dos menores. (…) Além disso, o Poder Público deve, também, observar as diretrizes traçadas pela Lei 13.146, de 06 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), preceitos que se adequam perfeitamente ao caso concreto”.
A juíza segue anotando que “a inobservância da legislação pertinente (Estatuto da Pessoa com Deficiência) implicaria necessariamente em discriminação, principalmente ao se privar a servidora de ter o direito de desfrutar tempo maior com seus filhos, quando estes claramente necessitam de maior cuidado que as crianças saudáveis. A aplicação do princípio da igualdade é imprescindível”.
Poder-se-ia, ainda, diz a magistrada, “citar a Lei 13.257/2016, que dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância, contudo somente pela aplicação dos fundamentos acima invocados, a pretensão da parte autora seria hábil ao deferimento da pretensão de jornada reduzida para acompanhamento do menor, sem qualquer compensação de horário. (…) Ressalte-se, ainda, que recentemente entrou em vigor a Lei 13.370, de 12 de dezembro de 2016, de autoria do senador Romário (PSB-RJ), que concede horário especial, sem compensação de jornada, para o servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência física”.
Note-se, por fim, que a Emenda à Lei Orgânica nº 96, de 6/5/2016, acrescentou parágrafo único ao art. 43, com a seguinte redação:
“Art. 43. Será concedida licença para atendimento de filho, genitor e cônjuge doente, a homem ou mulher, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. É assegurado ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência, horário especial de serviço, independente de compensação de horário, obedecido o disposto em lei.” (grifei)
Diante de todo o exposto, a magistrada julgou procedente o pedido da autora para declarar o direito à redução da jornada de trabalho diária em duas horas, sem necessidade de compensação e sem prejuízo da remuneração, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento especial a seus dois filhos.
PJe: 0720566-50.2016.8.07.0016.
Fonte: Jurisite
10 de agosto de 2017.
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