[Artigo] Alteração unilateral de assistência médica e a tutela do trabalhador
Fernando Borges Vieira[i]
Não raras vezes as empresas – sob o fito de conter custos – alteram o plano de saúde que até então ofereciam aos seus empregados, seja optando por um produto de nível inferior, seja substituindo a própria operadora de plano de saúde – de uma forma ou outra, certo é que os empregados acabam por ser prejudicados face à supressão de benefícios.
Também não raras vezes o trabalhador, durante a suspensão do contrato de trabalho, necessita utilizar seu plano de saúde e percebe que a empregadora suspendeu ou até cancelou sua adesão ao mesmo, o que lhe impossibilita de usufruí-lo.
É permitido, pois, às empresas alterarem o plano de saúde em detrimento do trabalhador ou até mesmo cancelá-lo quando do gozo de benefício previdenciário? Estas dúvidas são muito frequentes e nosso escopo é dirimi-las à luz da atual jurisprudência da Justiça Especializada do Trabalho.
Recentemente, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu e negou provimento ao Recurso de Revista interposto pelo Banco Itaú S/A contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, por sua vez, manteve decisão da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) ao anular a adesão de uma empregada ao novo plano de saúde oferecido pela empresa.
Compreendeu o Tribunal Superior do Trabalho que a assistência médica é um benefício incorporado ao contrato de trabalho e, por conseguinte, qualquer alteração nã pode gerar qualquer limitação ou supressão de direitos ao empregado.
No caso concreto, a Reclamante sustentou que quando trabalhava para o Unibanco S/A usufruía de plano de saúde que contemplava muitos serviços que deixaram de ser oferecidos por aquele oferecido pelo Banco Itaú S/A, o qual incorporou o primeiro. Ainda, a Reclamante noticiou que, após a mudança de administração, foi obrigada a aderir a um novo plano de assistência médica, o qual não possuía as mesmas especificações do anterior.
Em sua defesa, o Banco Itaú sustentou ter preservado os melhores serviços oferecidos pelos planos vigentes em cada uma das instituições financeiras, que teria excluído apenas os procedimentos não previstos como obrigatórios pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que a Reclamante aderiu voluntariamente ao novo plano.
Após a instrução do feito, a sentença reconheceu que à trabalhadora não se deu a oportunidade de permanecer com o antigo plano de assistência médica e anulou a adesão ao novo plano, restabelecendo o anetrior; tal decisão foi confirmada pelo Regional e mantida pelo Superior Tribunal do Trabalho, invocando a Ministra Relatora Kátia Arruda a Súmula 126 daquela Corte, a qual veda o reexame de provas.
Assim, respondemos ao primeiro questionamento: à luz da atual comprensão do Tribunal Superior do Trabalho, não pode haver alteração no plano de assistência médica se a mesma provocar qualquer limitação ou supressão de direitos ao empregado, pois se trata de um benefício incorporado ao contrato de trabalho.
Outra situação é o cancelamento do plano de saúde na hipótese do empregado afastado por auxílio-doença. Muitas empresas compreendem que, por não estar o empregado no exercício de suas funções, poderia cancelar a assistência médica; ocorre, está-se diante de suspensão e não de interrupção do contrato de trabalho.
A Justiça Especializada do Trabalho tem firmado compreensão de que na suspensão do contrato de trabalho observa-se a subsistência de obrigações patronais, entre as quais a manutenção do plano de saúde, razão pela qual não podem o empregador cancelar o plano de saúde quando o empregado beneficiário estiever no gozo de auxílio-doença.
Inclusive, tem-se deferido aos Reclamantes nesta situação reparação pelos danos materiais sofridos e pelos danos morais experimentados, pois – justamente quando os mesmos mais precisam se submeter a procedimentos e internações – não podem contar com cobertura por parte do plano de assistência médica.
Com efeito, importante saber que a Justiça Especializada do Trabalho tem se dedicado a oferecer tutela aos trabalhadores diante de alteração unilateral, suspensão ou cancelamento do plano de saúde oferecido aos empregados, cabendo aos empregadores guardar cautela, sob pena de serem compelidos a restabelecer a condição anterior e responder pelos danos que porventura advierem.
[i] Advogado desde 1997 – OAB/SP 147.519 e OAB/RJ 213.221 – Sócio Administrador de Fernando Borges Vieira Sociedade de Advogados – Bacharel em Direito (FMU) – Especialista em Compliance (Insper) – Especialista em Compliance Anticorrupção (LEC) – Especialista em Liderança (FGV – GVlaw) – Especialista em Direito Processual Civil (CPPG/FMU) – Mestre em Direito (Universidade Mackenzie) – Certificado em Compliance Anticorrupção (LEC) – Personal, Professional e Leader Coach pela Sociedade Brasileira de Coaching (SBC) – Professor de Pós-Graduação Direito Processual do Trabalho – Diretor do Núcleo de Direito Processual do Trabalho da OAB/SP/Jabaquara – Membro da Comissão Especial de Coaching Jurídico da OAB/SP – Associado Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) – Associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) – Associado à Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (ABRAT) – Associado à Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo (ATSP) – Associado ao Instituto Brasileiro de Compliance (IBC) – Associado ao Instituto de Compliance do Brasil (ICB) – Palestrante OAB/SP e Escola Paulista de Advocacia – Autor e coautor de obras e relevantes artigos jurídicos.
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