[Artigo] O contrato de trabalho sob o regime intermitente
Fernando Borges Vieira[i]
Antes do advento da recente “reforma trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho não regulamentava o trabalho intermitente, sendo que até então o mínimo possível de se contratar eram 25 horas semanais o que caracteriza regime de tempo parcial.
Em breve notícia, antes de entrar em vigor a Lei 13.467/2017 – o que se deu em 11 de novembro de referido ano – os contratos de trabalho sob o regime de tempo parcial eram limitados por 25 horas semanais, não permitindo a sobrejornada de trabalho e as férias – as quis não poderiam ser convertidas em abono pecuniário – variavam de 08 a 18 dias, dependendo da quantidade de horas trabalhadas na semana.
Após a reforma trabalhista, o máximo de horas permitido passou a ser 30 horas semanais, não permitidas as horas extras ou 26 horas semanais com a efetivação de até 6 horas extras por semana. As férias por sua vez, serão de 30 duas e pode haver conversão em abono pecuniário.
Nada obstante, o artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho passou a prever a figura do “trabalho intermitente”, sendo esta sua nova redação:
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………..§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
O contrato intermitente, como possível perceber, não define uma carga horária mínima de horárias trabalhadas. Na prática, o empregado poderia até ser contratado para prestar duas horas de serviço por semana — ou por mês, lembrando que os limites máximos de jornada garantidos previstos pela Constituição Federal foram mantidos, quais sejam: 44 horas semanais e 220 horas mensais.
Trabalho intermitente é, pois, uma nova modalidade de contrato de trabalho, tendo por principal característica a descontinuidade do trabalho, acreditando-se que as empresas terão mais flexibilidade para contratar mão de obra e os trabalhadores, por sua vez, poderão sofrer a variação entre períodos de prestação de serviço e inatividade.
A intenção desta nova modalidade é oficializar o q e se conhece popularmente por “bicos”. Por seu intermédio, o trabalhador atua apenas quando recebe uma convocação do empregador e recebe por hora trabalhada, cujo mínimo deve corresponder ao salário mínimo vigente dividido por 220 horas, o que resulta em R$ 4,33 (quatro reais e trinta e três centavos) por hora trabalhada, nada impedindo que seja ajustado um valor maior.
Ao assinar o contrato de trabalho sob o regime intermitente, o empregado poderá vir a receber ganhos inferiores ao salário mínimo, e, portanto, terá de “completar a diferença” referente às contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social – ressaltando-se que alei determina que quem não recolher esse valor adicional não terá direito aos benefícios previdenciários, como é o caso da aposentadoria e do auxílio-doença.
Ainda, ao ser contratado sob o regime sobre o qual versamos, o trabalhador também tem direito a férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro proporcional, repouso semanal remunerado, depósitos fundiários e até mesmo a horas extras caso exceda a jornada padrão.
Como o empregado estará em stand by, a empresa deve convocá-lo com pelo menos três dias de antecedência sob pena de, se assim não o fizer, o empregado poder negar a prestação de serviços.
Importante convocar atenção ao fato de que, se por ventura o empregador não fizer nenhuma convocação em um determinado mês, o empregado não recebe salário, sendo oportuno esclarecer que não há um mínimo obrigatório de horas.
Para efeitos de cálculo da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social, deve-se atentar à seguinte fórmula:
CONTRIBUIÇÃO INSS = (SALÁRIO MÍNIMO – SALÁRIO RECEBIDO) x 8%
Enfim, estas são as principais características do contrato de trabalho sob o regime intermitente, compreendendo-se por vantagens a geração de mais postos de trabalho, a formalização dos “bicos”, a garantia de benefícios trabalhistas – a exemplo do registro do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social – e previdenciários e jornada de trabalho flexível, já pode desvantagens pode-se considerar os salários mais tacanhos e a necessidade de complementação ao Instituto Nacional do Seguro Social no caso do salário pago no mês não atingir o salário mínimo.
Há quem compreenda nesta nova modalidade de contrato de trabalho haver a precarização de direitos trabalhistas e, por outro lado, há que compreenda haver maior possibilidade de geração de empregos; todavia, trata-se de realidade com as qual teremos de lidar.
[i] Advogado desde 1997 – OAB/SP 147.519 e OAB/RJ 213.221 – Sócio Administrador de Fernando Borges Vieira Sociedade de Advogados – Bacharel em Direito (FMU) – Especialista em Compliance (Insper) – Especialista em Compliance Anticorrupção (LEC) – Especialista em Liderança (FGV – GVlaw) – Especialista em Direito Processual Civil (CPPG/FMU) – Mestre em Direito (Universidade Mackenzie) – Certificado em Compliance Anticorrupção (LEC) – Personal, Professional e Leader Coach pela Sociedade Brasileira de Coaching (SBC) – Professor de Pós-Graduação Direito Processual do Trabalho – Diretor do Núcleo de Direito Processual do Trabalho da OAB/SP/Jabaquara – Membro da Comissão Especial de Coaching Jurídico da OAB/SP – Associado Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) – Associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) – Associado à Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (ABRAT) – Associado à Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo (ATSP) – Associado ao Instituto Brasileiro de Compliance (IBC) – Associado ao Instituto de Compliance do Brasil (ICB) – Palestrante OAB/SP e Escola Paulista de Advocacia – Autor e coautor de obras e relevantes artigos jurídicos.
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