Justiça do Trabalho do Rio declara inconstitucional fim da contribuição sindical
A 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concedeu tutela de emergência em uma ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Rio de Janeiro para restabelecer a contribuição sindical sob o argumento de inconstitucionalidade de artigos da Reforma Trabalhista – promovida pela Lei 13.467/2017.
Como a decisão não seu deu numa ação coletiva, nem foi proposta pelo Ministério Publico, o entendimento se aplica apenas aos empregados da empresa demandada, atuantes no estado do Rio de Janeiro.
A juíza do Trabalho Aurea Regina de Souza Sampaio, autora do entendimento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de artigos da reforma trabalhista que tratam da contribuição sindical. É que, com a nova lei, o desconto e recolhimento da contribuição sindical tornou-se facultativo.
Para a magistrada, a parcela de 10% do imposto sindical, anteriormente destinada à conta especial emprego e salário do Ministério do Trabalho, dá caráter tributário à contribuição e, por isso, não poderia ser alterada por Lei Ordinária, mas apenas por Lei Complementar.
“A precária alteração legislativa impôs condicionar o desconto da Contribuição a autorização do substituído, e criou um mostrengo, uma espécie de tributo facultativo ainda não classificado pelos doutrinadores”, afirmou a juíza em sua decisão.
Sampaio determinou que o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Rio de Janeiro faça o desconto de um dia de trabalho de cada trabalhador filiado, independentemente de autorização prévia e expressa, e faça o recolhimento em Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical.
“A CLT foi criada em 1º de maio de 1943. Em seus quase 75 anos de existência, a CLT sofreu diversas alterações, passou por diferentes regimes, mas nunca sofreu um retrocesso tão radical como na atual reforma trabalhista. Tudo sem a participação dos trabalhadores”, disse a magistrada.
Para o advogado especialista em direito do trabalho José Guilherme Mauger, sócio do Mauger, Muniz Advogados, a magistrada não levou em conta outro mandamento constitucional: o de que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato. É o que diz o artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal.
O especialista explica que, embora a assembleia geral promovida pela entidade sindical tenha autorização constitucional para fixar a contribuição para custeio do sistema confederativo da representação, a norma convive, no mesmo artigo, com a liberdade de associação.
“Parece-me desprovida de razão a posição recentemente externada pela Anamatra [Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho], que editou súmula reconhecendo validade às assembleias sindicais que estabelecem tais contribuições, desde que legalmente feitas”, afirmou.
O advogado trabalhista Rodrigo Peres Torelly, sócio do Escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, lembra que a tese acolhida pela Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro vem sendo enfrentada pelos tribunais de outros estados do Brasil. É o caso de Santa Catarina, onde um juiz de Florianópolis também entendeu que a Reforma Trabalhista não pode alterar regra sobre a contribuição.
A decisão “tem plausibilidade jurídica, mas certamente ainda é cedo para afirmar que será consolidada, pois depende da análise dos tribunais trabalhistas e do STF”, apontou.
Fonte: Jota
05 de março de 2018.
0 Comentários