Pensão por danos de acidente de trabalho não pode ser limitada até certa idade
A pensão mensal devida a quem sofre danos materiais em acidente de trabalho não pode ser limitada conforme a idade do empregado indenizado. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho derrubou decisão que havia fixado pagamento de pensão a uma analista de recursos humanos até que ela completasse 65 anos.
Ex-empregada de um banco, a autora foi diagnosticada com LER/Dort e obrigada a fazer tratamento, inclusive com acupuntura. Ela afirmou que o quadro surgiu em decorrência de movimentos repetitivos e responsabilizou a instituição financeira, por descumprimento da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho, que estipula requisitos mínimos de ergonomia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou o banco o pagar R$ 100 mil, por danos morais. Em relação aos danos materiais, concluiu que a analista sofreu redução de 50% da capacidade de trabalho, enquadrando a hipótese como doença profissional. Entretanto, limitou o pensionamento aos 65 anos de idade, “idade média na qual os trabalhadores deixam de exercer seu ofício”.
A empregada pediu, no TST, aumento dos valores fixados para os danos morais e questionou o limite de idade para o pensionamento.
Pensão vitalícia
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, considerou razoável e proporcional o valor de R$ 100 mil a título de danos morais. Com relação ao pensionamento, no entanto, entendeu que a limitação de idade viola o artigo 950 do Código Civil.
Pimenta disse que o dispositivo, ao estabelecer a obrigação em decorrência de dano que limite a capacidade do empregado para exercer sua profissão, não faz essa restrição, quando verificado que a sequela ocorreu de forma permanente.
Por unanimidade, a turma concluiu pela reforma do julgado para determinar que a pensão mensal deferida a título de indenização por danos materiais seja fixada de forma vitalícia, “de acordo com o princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil”.
Fonte: Jusbrasil
06 de março de 2018.
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