O Artigo 467 Consolidado Quando da Pretensão de Reconhecimento de Vínculo Empregatício
Fernando Borges Vieira[i]
A MULTA DO ART. 467 DA CLT SOMENTE É DEVIDA NA HIPÓTESE DE VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. (Processo nº 1002176-04.2016.5.02.0612 – Recorrente: Anderson Pinto de Moraes – Recorridos: Merlin Serviços de Portaria e Recepção Ltda. – EPP e outros – Relatora: Des. Maria de Lourdes Antonio – TRT 2 – 17ª TURMA – 16/03/2018).
Prevê o artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.
Em razão do preconizado, deverá a parte reclamada – já na primeira audiência designada – promover a quitação das verbas rescisórias, sobre as quais não haja controvérsia, sob pena de pagá-las com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Pode a ementa epigrafada parecer muito simples – como de fato o é – mas sua repercussão é relevante, pois muitos empregadores, ao não promoverem a quitação das verbas rescisórias em primeira audiência, acabam por responder por significativo acréscimo.
Todavia, imprescindível que o demandado, ao elaborar a contestação, impugne especificamente todos os pedidos formulados pela parte reclamante, pois, a inobservância de tal ato gera a presunção de que são verdadeiros os fatos não repelidos, tornando-os incontroversos.
Partindo dessa premissa, pode-se dizer que restará estabelecida a controvérsia quando o réu impugnar, de forma específica, o pleito. Além, o rechaço, pois, deverá se revestir de fundamentos plausíveis e consistentes, providos de uma razoabilidade capaz de gerar dúvida no julgador.
A firme resistência à pretensão autoral é que se habilita a constituir a controvérsia capaz de aniquilar a multa prevista no seio do artigo 467 do diploma celetista. Acerca desse ponto específico, o jurista Valentin Carrion (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho; 2005, p. 332) ensina-nos que controversa é a pretensão resistida expressamente ou de forma tácita, que se deduz logicamente do conjunto da contrariedade argüida.
Faz-se necessário, pois, que a parte em face da qual se reclama a aplicação da sanção em comento ofereça verdadeira controvérsia, a qual há de encontrar fundamento plausível, sob pena de não caracterizar resistência capaz de inibir a aplicação da multa em tela.
Assim, nas demandas por meio das quais se busca reconhecer a existência do vínculo empregatício, havendo oposição por parte da demandada, tem-se compreendido, compreende-se por suficiente a resistência para o afastamento da sanção preconizada pelo artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Muito recentemente – em 16 de março de 2018 – ao julgar o Recurso de Revista autuado sob o número 91400-37.2009.5.02.0087, o Ministro Caputo Bastos assevera que se depreende da leitura do dispositivo de lei que subsiste ao empregador a obrigação de pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) quando não quitada, na data da audiência na Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias.
No caso dos autos – considerou o Ministro – constou do. acórdão regional que a hipótese versa sobre o reconhecimento de vínculo de emprego em juízo, dada a controvérsia existente em torno da forma de contratação da reclamante. Desse modo – continuou – não há falar em parcelas incontroversas, a justificar a condenação das reclamadas na referida multa.
Registre-se que, em tais hipóteses, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente decidindo pela inaplicabilidade da multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme se observa dos precedentes a seguir transcritos:
(…). EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA. ARTIGO 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. INDEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 467 da CLT, fica o empregador obrigado ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) nele prevista, quando não quitada, na data da audiência na Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias. 2. No caso dos autos, consta do acórdão regional, transcrito pela Turma desta Corte, que a hipótese versa sobre o reconhecimento de vínculo de emprego em juízo, dada a controvérsia existente em torno da forma de contratação do reclamante. Desse modo, não há que se falar em parcelas incontroversas, a justificar a condenação da reclamada na referida multa. 3. Precedentes desta egrégia SBDI-1. 4. Recurso de embargos de que se conhece e ao qual se dá provimento. (E-ED-RR-1137-35.2012.5.01.0069, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 23/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017)
RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que, em caso de reconhecimento de vínculo empregatício em juízo, é indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. 2. Recurso de revista da Reclamada de que se conhece, na espécie, e a que se dá provimento. (RR-897-98.2011.5.01.0063, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 04/10/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017)
RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. Consta do acórdão regional que a hipótese versa sobre o reconhecimento de vínculo de emprego em juízo. Desse modo, não há parcelas incontroversas a justificar a condenação da Reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. Registre-se que, em tais hipóteses, este Tribunal Superior tem reiteradamente decidido pela inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-76200-18.2008.5.01.0001, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 31/08/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016)
Por corolário, certo e que somente a robusta e fundamentada resistência à pretensão autoral é que se habilita a constituir a controvérsia capaz de aniquilar a multa prevista no seio do artigo 467 consolidado, o que resta caracterizado quando o núcleo da lide é o reconhecimento da relação de emprego.
[i] Advogado desde 1997 – OAB/SP 147.519 e OAB/RJ 213.221 – Sócio Administrador de Fernando Borges Vieira Sociedade de Advogados – Bacharel em Direito (FMU) – Especialista em Compliance (Insper) – Especialista em Compliance Anticorrupção (LEC) – Especialista em Liderança (FGV – GVlaw) – Especialista em Direito Processual Civil (CPPG/FMU) – Mestre em Direito (Universidade Mackenzie) – Certificado em Compliance Anticorrupção (LEC) – Personal, Professional e Leader Coach pela Sociedade Brasileira de Coaching (SBC) – Professor de Pós-Graduação Direito Processual do Trabalho – Diretor do Núcleo de Direito Processual do Trabalho da OAB/SP/Jabaquara – Membro da Comissão Especial de Coaching Jurídico da OAB/SP – Associado Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) – Associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) – Associado à Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (ABRAT) – Associado à Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo (ATSP) – Associado ao Instituto Brasileiro de Compliance (IBC) – Associado ao Instituto de Compliance do Brasil (ICB) – Palestrante OAB/SP e Escola Paulista de Advocacia – Autor e coautor de obras e relevantes artigos jurídicos.
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