Reforma Trabalhista e Sistemática do Acordo Extrajudicial
Fernando Borges Vieira[i]
Procedimento de jurisdição voluntária, a acordo extrajudicial encontra égide no artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
- 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
- 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Em que pese a previsão desta sistemática ter origem da Lei 13.467/17 certo é que a homologação extrajudicial referida não constitui uma novidade para o ordenamento jurídico processual brasileiro, pois já constante do artigo 57 da Lei 9.099/95 e também do artigo 725, VIII, do Código de Processo Civil:
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: (…) VIII – homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
Por força do artigo 855-B consolidado, o acordo extrajudicial deverá ser apresentado pronto e submeter-se apenas à homologação na Justiça Especializada do Trabalho, iniciando-se mediante a apresentação de petição conjunta e representação por advogado – ressalta-se que as partes hão de ser representadas por patronos distintos.
Em verdade esta previsão conduz à mitigação do jus postulandi – direito previsto no seio do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 425 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, haja vista a exigência de representação das partes por advogado.
Cremos, todavia, esta exigência à maior segurança do trabalhador, o que não estaria – ao menos e tese – se sujeitando incautamente às diretrizes elaboradas pelo empregador.
Ocorre, a exigência de que as partes se façam representar por advogados diversos acaba por provocar um certo “entrave operacional”, haja vista o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), o qual exige seja a petição inicial distribuída com a utilização de um único certificado digital, o que significa por um único advogado.
A solução, no entanto, é lógica: ambos advogados – bem como as partes, por extremada cautela – hão de apor suas rubricas e assinaturas nas folhas de petição inicial, cabendo a um dos patronos promover sua distribuição eletrônica.
Se sua relevância salientar que o artigo 855-C consolidado dispõe que o manejo da sistemática supra não prejudica o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias, conforme artigo 477, § 8º, do mesmo diploma legal:
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.
O artigo 855-D, por sua vez, dispõe que em 15 dias a contar da distribuição, o juiz analisará o acordo e poderá designar audiência para oitiva das partes, em especial, do trabalhador.
Art. 855–D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Faculta-se ao juiz homologar de plano o acordo celebrado entre as partes, bem como indeferir prima facie o pedido de o mesmo se apresentar por manifestamente ilegal ou ilegítimo.
Já nesse momento, há entendimento no sentido de que deve haver aplicação do artigo 88 do Código de Processo Civil, cuja aplicação é expressamente autorizada por força do artigo 769 consolidado, posto haver lacuna quanto ao procedimento de jurisdição voluntária. Por conseguinte, os interessados deverão recolher as custas à razão de 2% (dois por cento) do valor do acordo e comprovar o recolhimento quando do ajuizamento do procedimento sob pena de indeferimento.
Os requisitos da petição inicial não são abordados pela nova lei, eis por que se sugere que contenha a mesma o máximo possível de informações sobre o contrato de trabalho, o que conduzirá o juiz à homologação de forma mais segura.
Por oportuno, registre-se que o TRT/SP baixou recomendação com rol de diretrizes a serem observadas pelos juízes coordenadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos Individuais (CEJUSC), exigindo-se a qualificação completa as partes (v.g. nome completo, estado civil, profissão, RG/SSP, CPF/MF, CTPS, endereço, e endereço eletrônico) e informações sobre o valor do acordo, a forma de pagamento do valor do acordo, multa pela inadimplemento do acordo e responsabilidade pelo recolhimento das obrigações fiscais e previdenciárias.
O artigo 855-E dispõe que haverá suspensão do prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados, ou seja, apenas os títulos trabalhistas elencados na petição inicial estarão com a prescrição suspensa.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
Neste aspecto, conforme assevera o Juiz do Trabalho do TRT/SP, há uma pequena incoerência da lei: isso por que, em geral, se o pedido consta da exordial e há a extinção do processo sem mérito, como no caso do arquivamento, haverá, em verdade, a interrupção do prazo prescricional e não a sua suspensão. Esse talvez seria o caminho mais acertado, e mais consentâneo com a proteção trabalhista ao hipossuficiente empregado.
De todo modo, o parágrafo único do artigo 855-E estabelece que o prazo prescricional voltará a fluir no dia seguinte ao do trânsito em julgado que negar a homologação do acordo (negativa esta que constitui decisão terminativa, ou seja, uma extinção do processo, sem mérito).
É bem verdade que referido preceptivo legal, no afã de dispor sobre suspensão de prescrição, como acima demonstrado, termina por deixar claro que o juiz poderá negar a homologação do acordo, assim como previsto em entendimento já pacificado pela Súmula 418 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
O acordo, por aplicação analógica do artigo 832 consolidado e Súmula 259 da corte superior trabalhista, apenas poderá ser manejado recurso pela União ou ação rescisória pelas partes na forma do artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho e 966 do Código de Processo Civil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, dentre as diretrizes já referidas supra, entende que nos procedimentos de homologação de acordo extrajudicial será incabível expedição judicial de alvará para FGTS e seguro desemprego, partindo da premissa de que não se trata de processo contencioso e sim jurisdição voluntária.
Alguns magistrados, no entretanto, compreende que o deferimento de alvará pelo juiz do trabalho em prol da conciliação por que não houve restrição pelo legislador, podendo ser aplicado à hipótese o artigo 720 do códex processual civil, por força do artigo 769 consolidado.
Estas são, pois, as principais considerações sobre a reforma trabalhista e a nova sistemática de acordo extrajudicial, instrumento que – se bem considerado – poderá tornar mais célere a tutela à extinção do contrato de trabalho e a percepção de verbas por parte do empregado.
Esta nova sistemática é muito bem vinda – embora ainda pouco utilizada – e certamente terá como efeito direto a diminuição do assoberbamento da Justiça Especializada do Trabalho, propiciando às partes, por meio da autocomposição, alcancem o que consideram mais justo.
Não raras vezes, a autocomposição leva à uma solução mais justa e legítima, mas registro que nós, advogados, deveremos utilizar este recurso da forma mais equilibrada possível e nunca – jamais! – para fraudar direitos trabalhistas.
[i] Advogado desde 1997 – OAB/SP 147.519 e OAB/RJ 213.221 – Sócio Administrador de Fernando Borges Vieira Sociedade de Advogados – Bacharel em Direito (FMU) – Especialista em Compliance (Insper) – Especialista em Compliance Anticorrupção (LEC) – Especialista em Liderança (FGV – GVlaw) – Especialista em Direito Processual Civil (CPPG/FMU) – Mestre em Direito (Universidade Mackenzie) – Certificado em Compliance Anticorrupção (LEC) – Personal, Professional e Leader Coach pela Sociedade Brasileira de Coaching (SBC) – Professor de Pós-Graduação Direito Processual do Trabalho – Diretor do Núcleo de Direito Processual do Trabalho da OAB/SP/Jabaquara – Membro da Comissão Especial de Coaching Jurídico da OAB/SP – Associado Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) – Associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) – Associado à Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (ABRAT) – Associado à Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo (ATSP) – Associado ao Instituto Brasileiro de Compliance (IBC) – Associado ao Instituto de Compliance do Brasil (ICB) – Palestrante OAB/SP e Escola Paulista de Advocacia – Autor e coautor de obras e relevantes artigos jurídicos.
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