Revista visual indiscriminada de bolsa de empregado não gera dano
A revista de bolsas e mochilas, desde que indiscriminada, respeitosa e sem contato físico, ainda que reiterada, não fere a intimidade ou a dignidade dos empregado. O entendimento foi aplicado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolver uma empresa que havia sido condenada a pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais coletivos.
Denunciado pelo Ministério Público do Trabalho, a empresa de calçados havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região por diariamente fazer revista visual em bolsas e mochilas de seus empregados no fim do expediente. Para o TRT-10, a medida colocava os funcionários “sob o incômodo signo da suspeição”.
No TST, o relator, desembargador convocado Ubirajara Carlos Mendes, destacou que a corte tem o firme entendimento de que a revista de bolsas e mochilas, desde que indiscriminada, respeitosa e sem contato físico, ainda que reiterada, não fere a intimidade ou a dignidade dos empregados.
“A circunstância mencionada no acórdão regional de que a empresa podia efetuar a revista das bolsas ‘diante dos clientes da loja’ tampouco revela ilicitude”, avaliou, ressaltando que o TRT-10 registrou que era o empregado quem escolhia o lugar para mostrar os pertences.
“Se ocorria de a revista visual se dar na frente de clientes, ela acontecia por opção do próprio empregado”, concluiu o relator. Para ele, ao entender que a mera revista visual, ainda que reiterada, em bolsas e mochilas configuraria dano moral aos empregados, o TRT-10 afrontou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.
Com base na fundamentação do relator, a 7ª Turma julgou improcedentes os pedidos da ação civil pública, afastando o dano moral coletivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Conjur
30 de julho de 2018.
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